Das informações sobre as operação com criptoativos:

CAPÍTULO IV

Art. 7º Deverão ser informados para cada operação:

I - nos casos previstos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:

a) a data da operação;

b) o tipo da operação, conforme o § 2º do art. 6º;

c) os titulares da operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

II - no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 6º:

a) a identificação da exchange;

b) a data da operação;

c) o tipo de operação, conforme o § 2º do art. 6º;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e


§ 1º Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações a que se refere este artigo: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)

I - o nome da pessoa física ou jurídica; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)

II - o endereço; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)

III - o domicílio fiscal; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)

IV - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)

V - as demais informações cadastrais. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)


§ 2º Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, prevista no § 1º do art. 8º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)


§ 3º Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019. § 4º A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)


§ 4º A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)

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